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imagem de 4 estudantes sentados em secretárias a estudar

Açores e Madeira

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Quem?

Estes dois contingentes destinam-se:

1) Aos estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

  • À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos três anos, na região autónoma dos Açores ou na região autónoma da Madeira, respetivamente;
  • Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na região autónoma em que têm residência;
  • Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.

 

2) Pode ainda concorrer às vagas do respetivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove:

  • Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das forças armadas ou das forças de segurança;
  • Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
  • À data da mudança de residência, residir permanentemente, há pelo menos três anos, na região autónoma dos Açores ou na região autónoma da Madeira, respetivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;
  • Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior público.

 

Como?

Deve satisfazer todos os requisitos e condições exigidos no contingente geral e entregar:

  • Atestado comprovativo de residência permanentemente, há pelo menos três anos, na região autónoma dos Açores ou na região autónoma da Madeira;
  • Declaração do estabelecimento de ensino secundário comprovativa da inscrição, frequência e conclusão de um curso do ensino secundário em estabelecimento  de ensino secundário localizado na região autónoma em que têm residência;
  • Se estiverem nas condições do n.º 2, documento comprovativo de que satisfazem as mesmas.